Empresa de transporte coletivo é condenada após idosa cair e se ferir dentro de ônibus em Natal

Uma empresa de transporte coletivo em Natal foi condenada a indenizar uma idosa que sofreu traumatismo na cabeça e diversas lesões no corpo após cair dentro de um ônibus, em decorrência de uma freada brusca realizada pelo motorista. Na sentença, o juiz José Maria Nascimento, do 14°  Juizado Especial Cível da Comarca de Natal, reconheceu que ficou comprovada a relação entre o acidente e os danos físicos suportados pela autora. Diante disso, determinou o pagamento de R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais.

Conforme narrado, em dezembro de 2025, a idosa embarcou no ônibus de n° 40, linha Planalto/Alecrim, pertencente à empresa de transporte coletivo ré, seguindo tranquilamente em direção ao seu destino no bairro Alecrim. Logo após o embarque, enquanto a autora ainda se organizava no interior do coletivo e buscava um assento para acomodar-se, alega que o motorista não esperou a passageira se acomodar para prosseguir com o percurso da linha, realizando uma frenagem brusca e inesperada, sem qualquer cautela. Por não conseguir manter o equilíbrio, a mulher caiu no interior do veículo, sofrendo grave acidente.

Diante da gravidade da situação, o próprio motorista conduziu a idosa, ainda no mesmo ônibus, até à Unidade de Pronto Atendimento (UPA) do bairro Cidade da Esperança, local que se encontrava no trajeto regular da linha, não havendo qualquer alteração na rota, e o coletivo apenas seguiu seu percurso habitual. Ao ser atendida, foi diagnosticada com traumatismo na cabeça, náuseas, edema no joelho e tornozelo esquerdo, lesões compatíveis com a queda sofrida no interior do transporte público.

Com isso, a autora somente conseguiu deixar a UPA por volta de 1 hora da madrugada, após extensa espera por ambulância. Dessa forma, requereu a condenação da empresa pelos danos morais sofridos. A parte ré apresentou contestação argumentando ausência de elementos essenciais à compreensão da demanda, bem como falta de legitimidade para responder a ação, sustentando que o veículo indicado pela mulher teria sido desativado e que a linha mencionada não seria explorada por ela. Defendeu ainda a ausência de prova do fato, do nexo causal e do dever de indenizar.

Análise da situação

De acordo com o magistrado, no contrato de transporte, o transportador responde pelos danos causados ao passageiro, salvo hipótese de causa excludente, segundo o Código Civil. “No caso concreto, a autora trouxe aos autos indício de prova material relevante e contemporâneo ao fato narrado. As fotografias anexadas, por sua vez, revelam hematomas e lesões compatíveis com a dinâmica narrada na inicial. Trata-se de prova documental idônea, produzida imediatamente após o evento, que confere verossimilhança à narrativa autoral e demonstra a ocorrência do dano físico”, salientou.

Ainda conforme o juiz, embora a parte ré tenha sustentado inexistência de registro interno do sinistro, desativação do veículo n° 40 e exploração de linha diversa, tais alegações, isoladamente, não bastam para afastar a responsabilidade, sobretudo diante da prova médica contemporânea ao fato. “A ausência de registro interno, por si só, não tem força para infirmar o conjunto probatório produzido pela consumidora. Do mesmo modo, eventual imprecisão da autora quanto ao número do veículo ou da linha não é suficiente, no contexto dos autos, para desconstituir a essência do relato, notadamente porque se trata de pessoa idosa, submetida a situação traumática, que buscou atendimento médico imediato após o acidente”, salientou.

Diante disso, o magistrado reconheceu que o dano moral, no caso, também está configurado. Segundo o juiz, não se está diante de mero aborrecimento cotidiano, mas de acidente ocorrido em transporte coletivo, envolvendo passageira idosa, com lesões visíveis, necessidade de atendimento médico e evidente sofrimento físico e emocional. “A situação ultrapassa o desconforto ordinário e atinge a esfera da integridade física e psíquica da consumidora, ensejando reparação”, evidenciou.

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